Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 16/89/M
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Data1989-03-08
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FonteBO 10 S
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SituaçãoParcialmente em vigor
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DescritoresDECRETOS-LEIS / ATRIBUIÇÃO / UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA / UTILIDADE PÚBLICA / FUNDAÇÃO ORIENTE /
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SumárioDeclara de utilidade pública administrativa a «Fundação Oriente».
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Páginap.1135-1136
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NotasNovo texto em língua chinesa da versão original publicado no BO 24 I de 1999.06.14 (DS 74/GM/99).
Confirmados como revogados tacitamente ou caducados os artigos 2.º e 3.º pela LEI 26/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.
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Adaptação-
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Diplomas relacionados
- Diploma Legislativo n.º 1678 - Define o regime de isenções fiscais aplicável às instituições de utilidade pública administrativa, como tal reconhecidas ou declaradas nos termos do artigo 568.º da Reforma Administrativa Ultramarina.
- Lei n.º 11/96/M - Declara de utilidade pública administrativa as associações ou fundações privadas que prossigam fins de interesse geral da comunidade, cooperando com a Administração do Território. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1678, de 10 de Agosto de 1965.
- Decreto-Lei n.º 16/89/M - Declara de utilidade pública administrativa a 'Fundação Oriente'.
- Despacho n.º 74/GM/99 - Determinando a publicação, em língua chinesa, do Decreto-Lei n.º 16/89/M, de 8 de Março.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-