Registo LegisMac						
													
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						Tipo e N.ºDPR 118-A/99
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						Data1999-03-22
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						FonteBO 11 I S
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						SituaçãoOutro
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						DescritoresTRIBUNAIS / MACAU / ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA / COMPETÊNCIAS / PORTUGAL /
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						SumárioInveste os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdição a partir de 1 de Junho de 1999.
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						Páginap.472
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						NotasPublicado no DR n° 67, I S-A, de 1999.03.20. Sem prejuízo do disposto nos artigos 11°, n° 1, alínea e), 20°, n° 3 , 30°, n° 1, alínea a), e 40°, n° 3, todos do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais de Macau são investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição a partir de 1 de Junho de 1999.
 
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							Adaptação-
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							Diplomas relacionados
- Lei n.º 112/91 - Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.
 - Decreto do Presidente da República n.º 118-A/99 - Declara investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição, a partir de 1 de Junho de 1999, os tribunais de Macau.
 - Decreto-Lei n.º 20/99/M - Esclarece algumas questões relativas à declaração do Presidente da República que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdições.
 
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							Alterações-
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							Diplomas revogados-
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							Não vigência-
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							Revogação parcial-