Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 4/2025
  • Data
    2025-07-07
  • Fonte
    BORAEM 27 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / REGIME JURÍDICO / AVIAÇÃO CIVIL / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / AERONAVES / LICENÇAS / LICENCIAMENTO / AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL (RAEM); AAC / TRANSPORTE AÉREO / COMÉRCIO / TRÁFEGO AÉREO / AERONÁUTICA CIVIL / REGISTO DE AERONAVES / REGISTOS / TRANSPORTE DE PASSAGEIROS / REGULAMENTO DE NAVEGAÇÃO ÁEREA DE MACAU; RNAM / REGULAMENTOS / NAVEGAÇÃO AÉREA / SEGURANÇA AÉREA / REQUISITOS / REGIME / RESPONSABILIDADE CIVIL / ATRIBUIÇÕES / REGULAMENTAÇÃO / SUPERVISÃO / FISCALIZAÇÃO / PESSOAL / COMPETÊNCIAS / PRESIDENTE / DISPENSA; ISENÇÃO / FUNCIONAMENTO / INCOMPATIBILIDADES / SIGILO / TAXAS / FORMAÇÃO / CERTIFICADO / PRAZOS / CAUÇÃO / SANÇÕES / RESPONSABILIDADE PENAL / PENAS / RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA / INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS / REINCIDÊNCIA / MULTAS / DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA; NORMA TRANSITÓRIA / NOTIFICAÇÃO / DIREITO SUBSIDIÁRIO / REVOGAÇÃO /
  • Sumário
    Lei da actividade de aviação civil.
  • Página
    p.3-41
  • Notas
    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º.
    O disposto no artigo 16.º, no artigo 30.º, relativamente ao certificado de operador aéreo referido no artigo 16.º, e no n.º 1 do artigo 69.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
    O requerente que pretenda requerer a emissão de um certificado de operador aéreo para o transporte comercial de carga em aviões cargueiros pode apresentar o requerimento a partir da data referida no n.º 2 do artigo 75.º, podendo a AACM iniciar os respectivos procedimentos.
    A decisão tomada pela AACM no procedimento referido no n.º 3 do artigo 75.º apenas produz efeitos após a entrada em vigor da presente lei.
    Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 73.º, são revogados: a LEI 7/95/M do BO 30 I de 1995.07.24; os artigos 12.º e 13.º, o n.º 1 do artigo 32.º e os artigos 34.º e 35.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau, aprovado pelo DL 10/91/M do BO 5 de 1991.02.04; o REGA 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau) do BORAEM 14 I de 2004.04.05; o REGA 18/2008 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2004, que estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil na Região Administrativa Especial de Macau) do BORAEM 28 I de 2008.07.14; a PT 282/96/M do BO 46 I de 1996.11.11; a PT 152/98/M do BO 24 I de 1998.06.15; a ORDE 36/2004 do BORAEM 47 I de 2004.11.22; a ORDE 26/2006 do BORAEM 25 I de 2006.06.19; a ORDE 45/2012 do BORAEM 44 I de 2012.10.29; a ORDE 13/2013 do BORAEM 13 I de 2013.03.25; a ORDE 43/2021 do BORAEM 40 I de 2021.10.05.
    O disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 73.º mantém-se em vigor até à entrada em vigor do estatuto privativo de pessoal referido no n.º 3 do artigo 12.º.
    As normas ou regulamentos e circulares emitidos pela AACM antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo do artigo 35.º do Estatuto da Autoridade de Aviação Civil de Macau a que se refere a alínea 2) do n.º 1, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou revogação.
    Os diplomas legais referidos nas alíneas 5) a 11) do n.º 1 mantêm-se em vigor até à entrada em vigor dos diplomas complementares referidos nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 2 do artigo 72.º.
    As referências e remissões constantes da legislação em vigor para as disposições do REGA 10/2004 consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes da presente lei.
    O DESCE 157/2025 do BORAEM 33 I de 2025.08.18 fixa o valor da caução a que se refere o artigo 44.º da Lei da actividade de aviação civil.
    O DESCE 158/2025 do BORAEM 33 I de 2025.08.18 fixa as taxas de atribuição e de renovação da licença de actividade de transporte aéreo comercial de passageiros, bem como a taxa anual de actividade.
    O DESCE 159/2025 do BORAEM 33 I de 2025.08.18 fixa o capital social mínimo dos operadores de transporte aéreo comercial.
    (Os DESCE 157/2025, 158/2025 e 159/2025 entram em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2026)