Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 16/96/M
  • Data
    1996-04-01
  • Fonte
    BO 14 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / REGULAMENTOS / REGULAMENTO DA INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILAR / INDÚSTRIA HOTELEIRA / ESTABELECIMENTOS DE HOTELARIA / SALÕES DE DANÇA / PREÇOS / INSTALAÇÃO / FISCALIZAÇÃO / INFRACÇÕES / PENAS / TURISMO / COMPETÊNCIAS / LICENÇAS / MUNICÍPIOS / CÓDIGO COMERCIAL / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TURISMO; DST /
  • Sumário
    Aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar. - Revogações.
  • Página
    p.713-737
  • Notas
    O presente diploma entra em vigor com o regulamento a que se refere o artigo 106.º. O regulamento do presente diploma é aprovado por portaria do Governador ( PT 83/96/M publicado no mesmo Boletim Oficial ). No prazo de 180 dias, contados da data da entrada em vigor do presente diploma, os processos relativos aos estabelecimentos similares dos Grupos 4 e 5 do n.º 1 do art. 6.º são remetidos pela DST aos Municípios. À execepção do disposto no n.º 5 do art. 34.º, o presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos hoteleiros e similares existentes à data da sua entrada em vigor. Os estabelecimentos hoteleiros classificados de pousadas, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, podem manter essa designação, sendo-lhes porém aplicada a correspondência constante de regulamento. As entidades licenciadoras dispõem de 1 ano após a data da entrada em vigor do presente diploma para reclassificar todos os estabelecimentos hoteleiros e similares existentes no Território de acordo com o disposto em regulamento. Revoga o DL 30/85/M do BO 15 de 1985.04.13. Revogado os arts. 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º pelo DL 40/99/M do BO 31 I 2S de 1999.08.03. O REGA 16/2003 do BORAEM 27 I de 2003.07.07 estabelece o regime especial do procedimento do licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única e determina a inaplicabilidade dos artigos 14.º a 28.º do presente decreto-lei, e das demais disposições do presente diploma e da respectiva legislação complementar que forem incompatíveis com tal regime especial. Alterado o artigo 31.º pela LEI 8/2021 do BORAEM 26 I de 2021.06.28.
    Efectuada a adaptação ao presente decreto-lei pela LEI 27/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.
    Confirmados como revogados tacitamente ou caducados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, n.º 2 do artigo 18.º, os artigos 38.º, 42.º, as alíneas c) a f) do artigo 44.º, os artigos 47.º, 48.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º, os artigos 76.º, 77.º, 85.º, 99.º, 101.º a 103.º, 105.º e 107.º pela LEI 27/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.