Registo LegisMac						
													
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						Tipo e N.ºLEI 1544
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						Data1999-12-06
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						FonteBO 49 I S
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						SituaçãoOutro
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						DescritoresCONVENÇÕES / CRIANÇAS / CRIMES / CRIMINALIDADE / EXTRADIÇÃO / MULHERES / PROTECÇÃO / PROTECÇÃO À INFÂNCIA / RESPONSABILIDADE PENAL / GENEBRA / MACAU / PORTUGAL /
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						SumárioAprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a supressão do tráfico de mulheres e crianças, celebrada em Genebra em 30 de Setembro de 1921 entre Portugal e outros países.
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						Páginap.6003
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						NotasPublicada no DG nº 26, I Série, de 1924.02.04.
 
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							Adaptação-
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							Diplomas relacionados
- Resolução n.º 7/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, nos termos em que aquela é efectuada.)
 - Decreto do Presidente da República n.º 157/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 1544, de 4 de Fevereiro de 1924.
 - Lei n.º 1544 - Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a supressão do tráfico de mulheres e crianças, celebrada em Genebra em 30 de Setembro de 1921 entre Portugal e outros países.
 - Aviso n.º 134/99 - Torna público que o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, celebrada em Genebra, em 30 de Setembro de 1921, comunicou ter o Governo de Portugal notificado que a Convenção é aplicável ao território de Macau.
 
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							Alterações-
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							Diplomas revogados-
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							Não vigência-
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							Revogação parcial-