Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 26/2024
  • Data
    2025-01-06
  • Fonte
    BORAEM 1 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / ADAPTAÇÃO E INTEGRAÇÃO / LEIS / DECRETOS-LEIS / REVOGAÇÃO / CADUCIDADE / ALTERAÇÕES / LEGISLAÇÃO / LISTAGEM / PUBLICAÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / 1976 / 1993 /
  • Sumário
    Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  • Página
    p.3-487
  • Notas
    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
    São efectuadas a adaptação e integração das leis e decretos-leis constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
    É efectuada a adaptação de expressões das leis e decretos-leis constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
    Alteração às LEI 7/89/M do BO 36 de 1989.09.04, LEI 15/92/M do BO 34 de 1992.08.24, LEI 16/92/M do BO 39 de 1992.09.28, DL 15/78/M do BO 20 de 1978.05.20, DL 52/84/M do BO 25 de 1984.06.16, DL 65/84/M do BO 27 de 1984.06.30, DL 90/88/M do BO 39 de 1988.09.27, DL 84/90/M do BO 53 de 1990.12.31, DL 23/91/M do BO 13 de 1991.04.01, DL 8/93/M do BO 9 de 1993.03.01 e ao Regulamento das garrafas de gases de petróleo liquefeitos por este aprovado.
    As leis e decretos-leis constantes do Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, são confirmados como revogados tacitamente ou caducados.
    As determinadas disposições das leis e decretos-leis constantes do Anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, são confirmadas como revogadas tacitamente ou caducadas.
    Quanto às leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos I e II, cuja adaptação e integração tenham sido efectuadas nos termos do artigo 2.º, a presente lei não altera o momento e os efeitos anteriores da sua alteração tácita.
    Quanto às leis, decretos-leis e disposições constantes dos Anexos III e IV, cuja revogação tácita ou caducidade tenha sido confirmada nos termos do artigo 13.º, a presente lei não altera o momento e os efeitos da sua cessação de vigência anterior.
    São revogadas as leis, decretos-leis e disposições constantes do Anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.
    Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do DL 101/99/M do BO 50 I de 1999.12.13, é publicada oficialmente a versão chinesa dos seguintes decretos-leis: DL 51/80/M do BO 52 2S de 1980.12.31; DL 22/83/M do BO 16 de 1983.04.16; DL 64/84/M do BO 27 de 1984.06.30; DL 107/85/M do BO 48 de 1985.11.30; DL 11/86/M do BO 6 de 1986.02.08; DL 24/86/M do BO 11 S de 1986.03.15.
    Após a introdução dos conteúdos relativos à adaptação e integração, bem como das alterações efectuadas pela presente lei, são republicados no Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, as leis e decretos-leis constantes do Anexo I.
    O disposto no artigo 8.º da LEI 13/2009 (Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas) relativo à alteração, suspensão ou revogação de decretos-leis continua a ser aplicável aos decretos-leis republicados pela presente lei.