Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 6/98/M
  • Data
    1998-08-17
  • Fonte
    BO 33 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    LEIS / REGULAMENTOS / INDEMNIZAÇÕES / SUBSÍDIOS / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL / CÓDIGO CIVIL / CRIMES / PROTECÇÃO CIVIL / RESPONSABILIDADE CIVIL / COMISSÃO / REMUNERAÇÕES / ENCARGOS / DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE JUSTIÇA; DSJ / COMISSÃO PARA A PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS /
  • Sumário
    Regula a protecção às vítimas de crimes violentos.
  • Página
    p.935-942
  • Notas
    O disposto na presente lei aplica-se aos casos ocorridos nos cincos anos anteriores à data da sua entrada em vigor, desde que dos actos intencionais de violência tenha resultado a morte ou uma incapacidade permanente não inferior a 50%. Sob pena de caducidade, o requerimento deve ser apresentado até seis meses após a entrada em vigor da presente lei, salvo se continuar em curso processo criminal por esses mesmos factos, caso em que é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 5.°.
    Efectuada a adaptação à presente lei pela LEI 27/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.
    Alterada a expressão da presente lei pela LEI 27/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.
    Confirmado como revogado tacitamente ou caducado o artigo 26.º pela LEI 27/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.